Nossos
Serviços
- Orientação para Acesso ao Sistema SISBACEN
- Registro de CDNR (antigo CADEMP)
- CNPJ para empresa estrangeira com sede no exterior
- Registro de Operação no Banco Central (SISBACEN) sistema RDE-ROF
- Registro de Investimento Estrangeiro direto no sistema RDE-IED
- Declaração de Capitais Brasileiros no Exterior ( CBE )
- Censo de Capitais Estrangeiros no País

Orientação para Acesso ao Sistema SISBACEN
Para acessar os Sistemas do RDE é necessário Login e Senha do Sisbacen. Acesse a página do Sisbacen e siga as instruções para credenciamento.

Registro de CDNR (antigo CADEMP)
Orientamos aos nossos clientes, o passo a passo para efetuar o credenciamento de acesso ao SISBACEN (Sistema de Informações do Banco Central), necessário à realização dos credenciamentos.

CNPJ para empresa estrangeira com sede no exterior
Efetuamos registros para emissão de CNPJ de entidade domiciliada no exterior através do cadastramento dos seus dados no CDNR, de acordo com o Art. 20º da Instrução Normativa da Receita Federal do Brasil nº 1.863/2018.
Entidades com sede no exterior que, no País, sejam investidores em participações societárias, constituídas fora do mercado de capitais ou que realizem operações de arrendamento mercantil externo (“leasing”), afretamento de embarcações, aluguel de equipamentos, arrendamento mercantil, bem como a importação de bens, sem cobertura cambial, destinados à integralização de capital de empresas brasileiras.

Registro de Operação no Banco Central (SISBACEN) sistema RDE-ROF
Voltado para o registro de capitais estrangeiros na modalidade de Operações Financeiras, ou seja, aqueles relativos a crédito externo, em moeda nacional ou estrangeira, concedido a pessoas físicas ou jurídicas residentes no País, assim como os relacionados a serviços de arrendamento mercantil operacional, aluguel e afretamento, bem como direitos sobre propriedade intelectual (royalties).
Financiamento externo de importação, com prazo superior a 360 dias.
Arrendamento mercantil operacional, aluguel de equipamentos e afretamento de embarcação, com prazo superior a 360 dias.
Serviços de tecnologia (assistência técnica, licença de uso de marca, patente, franquia e demais modalidades) com averbação do INPI.
Serviços técnicos complementares e/ou despesas vinculadas a operação averbada pelo INPI, não averbadas por aquele Órgão.
Importação de bens, sem obrigatoriedade de pagamento a não residente, destinados à integralização de capital em empresa brasileira.
Créditos externos, em moeda nacional, de que trata o art. 5º da Lei nº 11.371/2006.
Conversão de créditos externos em investimento, operação simbólica.
Atualização do esquema de pagamento no RDE-ROF.

Registro de Investimento Estrangeiro direto no sistema RDE-IED
Realizamos o registro das seguintes operações ou declarações:
Proporciona o registro de investimentos estrangeiros diretos em empresas residentes no País.
O que caracteriza um investimento direto é sua intenção de longa permanência e a aquisição fora dos mercados organizados de balcão e bolsas de valores.
Criação do RDE-IED para empresa em constituição.
Ingresso de sócio estrangeiro em empresa brasileira por meio de subscrição e integralização de capital em moeda estrangeira.
Ingresso ou aumento da participação de sócio estrangeiro em empresa brasileira mediante conversão de créditos externos.
Ingresso ou aumento da participação de sócio estrangeiro em empresa brasileira via importação de bens sem cobertura cambial.
Declaração do censo quinquenal de capitais estrangeiros no País.
Declaração econômico-financeira, no RDE-IED, de empresa com o valor total de ativo ou patrimônio líquido igual ou superior a R$ 250 milhões.
Atualização anual obrigatória do RDE-IED, de empresa com o valor total de ativo ou patrimônio líquido inferior a R$ 250 milhões.

Declaração de Capitais Brasileiros no Exterior ( CBE )
Os capitais brasileiros no exterior (CBE) são valores de qualquer natureza mantidos fora do país por residentes no Brasil. Podem ser bens, direitos, instrumentos financeiros, disponibilidades em moedas estrangeiras, depósitos, imóveis, participações em empresas, ações, títulos, créditos comerciais etc.
Declaração
Esses capitais devem ser declarados ao BC, anualmente ou trimestralmente, conforme o enquadramento. A declaração é obrigatória para pessoas físicas ou jurídicas residentes, domiciliadas ou com sede no país, que detenham, no exterior, ativos que totalizem:
- US$ 1.000.000,00 (*), ou equivalente em outras moedas, em 31 de dezembro de cada ano-base – CBE Anual.
- US$ 100.000.000,00, ou equivalente em outras moedas, em 31 de março, 30 de junho e 30 de setembro de cada ano-base – CBE Trimestral.
As multas por não declarar ou nas demais hipóteses previstas na legislação variam de R$ 2.500,00 a R$ 250.000,00, podendo ser aumentada em 50% em alguns casos.

Censo de Capitais Estrangeiros no País
O Banco Central (BC) conduz o Censo de Capitais Estrangeiros no País (Censo) com o objetivo de compilar estatísticas do setor externo, em especial a Posição de Investimento Internacional, subsidiando a formulação de política econômica e auxiliando atividades de pesquisadores econômicos e de organismos internacionais.
O Censo é realizado com dois níveis de abrangência: anual (amostral) e quinquenal (populacional). Confira as características de cada um deles:
Censo Anual
Refere-se às datas-base dos anos não terminados em 0 (zero) ou 5 (cinco), ou seja, dos anos em que não ocorrem os Censos Quinquenais. Devem prestar a declaração do Censo Anual:
- Pessoas jurídicas sediadas no país, com participação direta de não residentes em seu capital social, em qualquer montante, e com patrimônio líquido igual ou superior ao equivalente a US$100 milhões na data-base de 31 de dezembro do ano-base;
- Fundos de investimento com cotistas não residentes e com patrimônio líquido igual ou superior ao equivalente a US$100 milhões, na data-base de 31 de dezembro do ano-base, por meio de seus administradores; e
- Pessoas jurídicas sediadas no país, com saldo devedor total de créditos comerciais de curto prazo (exigíveis em até 360 dias) concedidos por não residentes, em montante igual ou superior ao equivalente a US$10 milhões, na data-base de 31 de dezembro do ano-base.
Censo Quinquenal
Refere-se às data-base de anos terminados em 0 (zero) ou 5 (cinco). Devem prestar a declaração do Censo Quinquenal:
- Pessoas jurídicas sediadas no país, com participação direta de não residentes em seu capital social, em qualquer montante, na data-base de 31 de dezembro do ano-base;
- Fundos de investimento com cotistas não residentes, na data-base de 31 de dezembro do ano-base, por meio de seus administradores; e
- Pessoas jurídicas sediadas no país, com saldo devedor total de créditos comerciais de curto prazo (exigíveis em até 360 dias) concedidos por não residentes, em montante igual ou superior ao equivalente a US$1 milhão, na data-base de 31 de dezembro do ano-base.
Obs.: Estão dispensados de prestar a declaração: pessoas físicas; órgãos da Administração Direta da União, Estados, Distrito Federal e Municípios; pessoas jurídicas devedoras de repasses de créditos externos concedidos por instituições sediadas no País; e entidades sem fins lucrativos mantidas por contribuição de não residentes.